O Fórum Mineiro de Educação Infantil – FMEI- e a Lei
Estadual 20817
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2013
O FMEI, em reunião ocorrida no dia 31 de outubro, ressaltou
o equívoco que se está cometendo em relação à interpretação quanto ao alcance
da lei 20.817. Conforme consta no item 1.3 do ofício 252 da Secretaria de
Estado da Educação de Minas Gerais.
Pelo exposto, concluímos que estão sujeitos ao cumprimento
da Lei 20.817/2013, devendo, pois, matricular, no primeiro ano do Ensino
Fundamental, toda criança com seis anos de idade completos até 30 de junho do
ano em que ocorrer a matrícula, todas as escolas públicas estaduais,
municipais, federais e escolas privadas de Ensino Fundamental, em funcionamento
no Estado de Minas Gerais.
Em seguida, reforçou-se a legitimidade da Lei Estadual 20817
de 29 de julho que dispõe sobre a matrícula de crianças que completam 06 anos
até 30 de junho em 2014, e relembrou o que nos levou, em primeiro lugar, a
propor a elaboração de uma lei que determinasse a data de corte e, em segundo
lugar, a considerar que, mesmo tendo sido alterada a data que inicialmente
pretendíamos ver aprovada, a promulgação dessa lei representou um ganho para a
educação infantil em Minas.
Primeiramente, a lei determinou um recorte diferente do dia
31 de dezembro, assegurando que mais crianças pudessem permanecer na educação
infantil.
Em segundo lugar, a lei retirou, do âmbito privado, essa
determinação, na medida em que o recorte passou a ser estabelecido para toda
criança, independentemente do que cada família pleiteie ou daquilo que cada
juiz determine. A definição quanto à data de ingresso no ensino fundamental é
de competência dos educadores exatamente por levar em conta conhecimentos
teóricos e a necessária unificação de procedimentos que assegurem o adequado
funcionamento dos sistemas de ensino e a maior equidade na oferta do
atendimento educacional. Assim, a lei recoloca a discussão acerca de qual a
melhor prática educativa a ser desenvolvida junto a crianças de 0 a 5 anos e em
que etapa ela deve ocorrer, numa perspectiva pública, ancorada em preceitos
pedagógicos.
Em terceiro lugar, equaciona uma das questões centrais
para a educação infantil que é a de não permitir a avaliação do desempenho das
crianças como estratégia de classificação ou promoção. A importância dessa
definição é inversamente proporcional ao caráter nocivo que a liberação de
testes ou de quaisquer outros instrumentos de classificação possui. Além do
desrespeito à condição da criança que vive sua primeira infância, submetendo-a
a uma situação constrangedora e estressante, impacta na definição do currículo
e, consequentemente, na identidade dessa etapa da educação básica. Um pequeno
exercício de imaginação pode nos ajudar a perceber a importância dessa lei e o
que ela muito provavelmente ajudou a evitar. A persistir a determinação de que
a escola poderia aplicar um teste em crianças de 4 e 5 anos para verificar se
estariam “aptas” a cursar o ensino fundamental, em pouco tempo teríamos escolas
privadas oferecendo cursos de preparação para esses “vestibulinhos” e, ainda,
apostilas sendo vendidas para orientar os currículos das instituições de
educação infantil. Finalmente, no momento em que a lei estava sendo discutida,
cogitava-se que o Congresso Nacional aprovaria uma legislação determinando que
o recorte etário seria 30 de junho.
Após essa reiteração da importância da Lei, seguiu-se
um relato dos municípios sobre a situação em relação a sua implantação. Algumas
secretarias municipais de educação, algumas superintendências de ensino e
algumas escolas privadas vêm descumprindo a Lei 20817 quer por se equivocarem
quanto ao seu alcance, quer por uma atitude de transgressão deliberada. Além
disso, constatou-se que as ações para assegurar a devida inclusão das crianças
que completam 6 anos entre abril e junho ou daquelas que nunca freqüentaram
educação infantil não estão sendo efetivadas. Sugeriu-se que o FMEI elaborasse
novas orientações destacando três eixos, todos eles voltados para a atuação dos
conselhos, como órgãos normativos e de controle social:
a) Com relação às
escolas particulares: indicar que os Conselhos Municipais (no caso dos
municípios que possuem sistemas) e o Conselho Estadual (para o caso dos
municípios que não constituíram sistemas) determinem, por meio de orientações
ou resoluções, que as escolas particulares cumpram a determinação
legal e que exijam que as secretarias municipais e as superintendências
de ensino fiscalizem essas instituições;
b) Que os conselhos exijam dos
órgãos executivos (secretarias municipais, no caso dos municípios que possuem
sistema e superintendências da SEE, no caso dos municípios que não possuem
sistemas próprios) que orientem as instituições de Ensino Fundamental quanto a
necessidade de elaborar estratégias que assegurem a adequada inclusão das
crianças que completarão 6 anos entre abril e junho de 2014 ou daquelas que
nunca freqüentaram educação infantil, conforme as sugestões já produzidas pelo
FMEI e que essas estratégias sejam formalizadas em um documento para que possam
ser acompanhadas pelos órgãos executivo e normativo dos sistemas.
c) Que os Conselhos
exijam que seja feito o chamamento público das crianças que completarão 6 anos
entre abril e junho de 2014 e para outras crianças que por ventura tenham
perdido o primeiro cadastro. O cadastro tem o objetivo de verificação de
demandas por vagas na Educação Infantil para o ano de 2014 o que pode ajudar a
planejar melhor a oferta de vagas e a condição desse atendimento.
Concluindo, não apenas está equivocada a interpretação de
que os conselhos municipais deliberativos possuem competência para descumprir a
legislação estadual como seria mais eficaz e coerente com as exigências do
momento que os conselhos se empenhassem em fazer cumprir o direito de as
crianças que completarão seis anos após 30 de junho de 2014 serem atendidas em
instituições de educação infantil de qualidade e que, aquelas que, por terem
nascido antes dessa data e, portanto, que deverão ser matriculadas no ensino
fundamental, não sejam submetidas a práticas educativas impróprias e não passem
por drásticas rupturas e descontinuidades.
Reafirmamos: são as escolas que devem se preparar para
receber as crianças e não as crianças que devem ser preparadas para serem
recebidas pelas escolas.
Texto produzido pela professora Mônica Correia Baptista
Coordenadora do FMEI
Coordenadora do NEPEI/FaE/UFMG
COMISSÃO ARTICULADORA DO FMEI
2 comentários:
Só que para as escolas se "prepararem" leva-se tempo, investimento, boa vontade, quadro de pessoal,materialidade etc... Temos que ser realistas na prática percebemos que estas crianças que entram neste recorte até 30 de junho estão sendo "empurradas" para o ensino fundamental que diga se de passagem não estão dando conta do recorte anterior e elas irão perder um ano de uma etapa que é importante na vida da criança tanto no que diz respeito ao cognitivo, social/ ESSA SERIA FASE DA EDUCAÇÃO INFANTIL....Muito revoltada por não terem ouvido a opinião dos pais...
Amei este blog, vai ser muito útil na elaboração do nosso! Obrigada!
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