sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Educação Infantil em Minas Gerais - Lei 20. 817

 
O Fórum Mineiro de Educação Infantil – FMEI-  e a Lei Estadual 20817
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2013
O FMEI, em reunião ocorrida no dia 31 de outubro, ressaltou o equívoco que se está cometendo em relação à interpretação quanto ao alcance da lei 20.817. Conforme consta no item 1.3 do ofício 252 da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
Pelo exposto, concluímos que estão sujeitos ao cumprimento da Lei 20.817/2013, devendo, pois, matricular, no primeiro ano do Ensino Fundamental, toda criança com seis anos de idade completos até 30 de junho do ano em que ocorrer a matrícula, todas as escolas públicas estaduais, municipais, federais e escolas privadas de Ensino Fundamental, em funcionamento no Estado de Minas Gerais.
Em seguida, reforçou-se a legitimidade da Lei Estadual 20817 de 29 de julho que dispõe sobre a matrícula de crianças que completam 06 anos até 30 de junho em 2014, e relembrou o que nos levou, em primeiro lugar, a propor a elaboração de uma lei que determinasse a data de corte e, em segundo lugar, a considerar que, mesmo tendo sido alterada a data que inicialmente pretendíamos ver aprovada, a promulgação dessa lei representou um ganho para a educação infantil em Minas.
Primeiramente, a lei determinou um recorte diferente do dia 31 de dezembro, assegurando que mais crianças pudessem permanecer na educação infantil.
Em segundo lugar, a lei retirou, do âmbito privado, essa determinação, na medida em que o recorte passou a ser estabelecido para toda criança, independentemente do que cada família pleiteie ou daquilo que cada juiz determine. A definição quanto à data de ingresso no ensino fundamental é de competência dos educadores exatamente por levar em conta conhecimentos teóricos e a necessária unificação de procedimentos que assegurem o adequado funcionamento dos sistemas de ensino e a maior equidade na oferta do atendimento educacional. Assim, a lei recoloca a discussão acerca de qual a melhor prática educativa a ser desenvolvida junto a crianças de 0 a 5 anos e em que etapa ela deve ocorrer, numa perspectiva pública, ancorada em preceitos pedagógicos.
Em terceiro lugar, equaciona uma das questões centrais para a educação infantil que é a de não permitir a avaliação do desempenho das crianças como estratégia de classificação ou promoção. A importância dessa definição é inversamente proporcional ao caráter nocivo que a liberação de testes ou de quaisquer outros instrumentos de classificação possui. Além do desrespeito à condição da criança que vive sua primeira infância, submetendo-a a uma situação constrangedora e estressante, impacta na definição do currículo e, consequentemente, na identidade dessa etapa da educação básica. Um pequeno exercício de imaginação pode nos ajudar a perceber a importância dessa lei e o que ela muito provavelmente ajudou a evitar. A persistir a determinação de que a escola poderia aplicar um teste em crianças de 4 e 5 anos para verificar se estariam “aptas” a cursar o ensino fundamental, em pouco tempo teríamos escolas privadas oferecendo cursos de preparação para esses “vestibulinhos” e, ainda, apostilas sendo vendidas para orientar os currículos das instituições de educação infantil. Finalmente, no momento em que a lei estava sendo discutida, cogitava-se que o Congresso Nacional aprovaria uma legislação determinando que o recorte etário seria 30 de junho.
Após essa reiteração da importância da Lei, seguiu-se um relato dos municípios sobre a situação em relação a sua implantação. Algumas secretarias municipais de educação, algumas superintendências de ensino e algumas escolas privadas vêm descumprindo a Lei 20817 quer por se equivocarem quanto ao seu alcance, quer por uma atitude de transgressão deliberada. Além disso, constatou-se que as ações para assegurar a devida inclusão das crianças que completam 6 anos entre abril e junho ou daquelas que nunca freqüentaram educação infantil não estão sendo efetivadas. Sugeriu-se que o FMEI elaborasse novas orientações destacando três eixos, todos eles voltados para a atuação dos conselhos, como órgãos normativos e de controle social:
 a)      Com relação às escolas particulares:  indicar que os Conselhos Municipais (no caso dos municípios que possuem sistemas) e o Conselho Estadual (para o caso dos municípios que não constituíram sistemas) determinem, por meio de orientações ou resoluções, que  as escolas particulares cumpram a determinação legal  e que exijam que as secretarias municipais e as superintendências de ensino fiscalizem essas instituições;
b)      Que os conselhos exijam dos órgãos executivos (secretarias municipais, no caso dos municípios que possuem sistema e superintendências da SEE, no caso dos municípios que não possuem sistemas próprios) que orientem as instituições de Ensino Fundamental quanto a necessidade de elaborar estratégias que assegurem a adequada inclusão das crianças que completarão 6 anos entre abril e junho de 2014 ou daquelas que nunca freqüentaram educação infantil, conforme as sugestões já produzidas pelo FMEI e que essas estratégias sejam formalizadas em um documento para que possam ser acompanhadas pelos órgãos executivo e normativo dos sistemas.
c)       Que os Conselhos exijam que seja feito o chamamento público das crianças que completarão 6 anos entre abril e junho de 2014 e para outras crianças que por ventura tenham perdido o primeiro cadastro. O cadastro tem o objetivo de verificação de demandas por vagas na Educação Infantil para o ano de 2014 o que pode ajudar a planejar melhor a oferta de vagas e a condição desse atendimento.
Concluindo, não apenas está equivocada a interpretação de que os conselhos municipais deliberativos possuem competência para descumprir a legislação estadual como seria mais eficaz e coerente com as exigências do momento que os conselhos se empenhassem em fazer cumprir o direito de as crianças que completarão seis anos após 30 de junho de 2014 serem atendidas em instituições de educação infantil de qualidade e que, aquelas que, por terem nascido antes dessa data e, portanto, que deverão ser matriculadas no ensino fundamental, não sejam submetidas a práticas educativas impróprias e não passem por drásticas rupturas e descontinuidades.
Reafirmamos: são as escolas que devem se preparar para receber as crianças e não as crianças que devem ser preparadas para serem recebidas pelas escolas.  
Texto produzido pela professora Mônica Correia Baptista
Coordenadora do FMEI
Coordenadora do NEPEI/FaE/UFMG
COMISSÃO ARTICULADORA DO FMEI

2 comentários:

Anônimo disse...

Só que para as escolas se "prepararem" leva-se tempo, investimento, boa vontade, quadro de pessoal,materialidade etc... Temos que ser realistas na prática percebemos que estas crianças que entram neste recorte até 30 de junho estão sendo "empurradas" para o ensino fundamental que diga se de passagem não estão dando conta do recorte anterior e elas irão perder um ano de uma etapa que é importante na vida da criança tanto no que diz respeito ao cognitivo, social/ ESSA SERIA FASE DA EDUCAÇÃO INFANTIL....Muito revoltada por não terem ouvido a opinião dos pais...

Anônimo disse...

Amei este blog, vai ser muito útil na elaboração do nosso! Obrigada!