domingo, 31 de maio de 2015

Conselho escolar do CEI Maria de Lourdes Scoralick Serretti

Vigência 2014 a 2016
Criado em 29/08/2014
Presidente: Heloisa Pedroza Lima
O Conselho escolar do CEI foi criado em agosto de 2014 e vem reunindo-se para discussão das necessidades do CEI, prestação de contas e tomadas de decisões.
Elegemos os integrantes e criamos nosso regimento que foi lido e aprovado por todos.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESCOLAR
CAPITULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º - O presente Regimento Interno estabelece normas de funcionamento e de organização do Conselho Escolar do CEI Maria de Lourdes Scoralick Serretti
Art. 2º - O Conselho Escolar, órgão colegiado e permanente, política e administrativamente do Poder Público, tem caráter deliberativo, mobilizador, consultivo e fiscalizador acerca dos temas referentes à educação e ao ensino no âmbito do CEI Maria de Lourdes Scoralick Serretti                                                                                    
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Conselho Escolar tem como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do CEI, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.
Art. 2º - Democratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade através de uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plena cidadania.
Art. 3º - Promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é cuidar e educar de forma integral.
Art. 4º - Contribuir, para o âmbito da escola, com o estabelecimento de diretrizes e critérios gerais relativos à sua organização, funcionamento e articulação com a comunidade de forma compatível com as orientações da política educacional da Secretaria de Educação, participando e responsabilizando-se social e coletivamente, pela implementação de suas deliberações. 
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1ºCompete ao Conselho Escolar do CEI Maria de Lourdes Scoralick Serretti
I - Participar de toda as reuniões do Conselho Escolar;
II - Fiscalizar a gestão financeira da unidade escolar;
III - Reunir-se com seus pares para compartilhar idéias e promover eventos educativos;
IV - Acompanhar a execução do calendário escolar, assegurando o cumprimento dos duzentos dias letivos e das oitocentas horas anuais estabelecidos conforme legislação vigente;
V - Discutir com o seu segmento e demais conselheiros, alternativas para promover o respeito às diversidades étnico-racial, gênero e pessoas com deficiências;
VI - Reivindicar a melhoria das condições de infra-estrutura e materiais pedagógicos e permanentes da escola;
VII - Garantir formas de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do projeto político-pedagógico da unidade escolar;
VIII - Elaborar e aprovar seu regimento Interno;

CAPÍTULO IV
 DAS REUNIÕES
Art. 1º - Serão realizadas reuniões ordinárias a cada bimestre, ou a qualquer tempo, extraordinariamente.
§ 1º - A reunião será convocada pela presidente do Conselho Escolar do CEI Maria de Lourdes Scoralick Serretti.
 § 2º- A reunião será organizada pelo CEI, para socializar experiências, avaliar a situação dos trabalhos no CEI e propor diretrizes para ações de melhoria.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 1º – O Conselho Escolar será composto por (12) doze membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por aclamação em reunião solene os quais se incluirão:

I – Categoria de Profissionais em exercício na Escola
a)      Segmento de Professor de Educação Infantil (02 professores de cargo efetivo)
b)      Segmento do corpo Operacional (02 funcionários de cargo efetivo)
c)      Segmento do corpo Administrativo (02 funcionários de cargo efetivo)
II – Categoria de Pais responsáveis pelos alunos no CEI.
d)     Segmento dos pais responsáveis (Por não haver alunos maiores de 16 anos, o CEI terá 06 (seis) pais representantes) 
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 2º – O mandato dos membros do Conselho Escolar será de 2(dois) anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva.
Art. 3º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Escolar, serão eleitos por um período de 2(dois) anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo.
Parágrafo único - Na mesma oportunidade deverá ser realizada a eleição do secretário do Conselho, sendo declarado eleito o conselheiro que obtiver maioria simples de votos.
Art. 4º – Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art. 5º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho Escolar.
Art. 6º – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 7º – As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros. 
Art. 8º – A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
 Art. 9º - O mandato de Conselheiro será considerado extinto antes do término do prazo nos seguintes casos:
                I.   Morte;
             II.   Renúncia;
          III.   Abandono de cargo pela ausência injustificada a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco)  alternadas no período de 1 (um) ano;
          IV.   Licenciamento por mais de 1 (um) ano;
             V.   Falta de decoro durante as sessões;
          VI.   Atitudes incompatíveis com as funções de Conselheiro;
       VII.   Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
    VIII.   Desvinculação do órgão ou entidade que indicou ou elegeu o Conselheiro. 
§ 1º - A perda do mandato deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, exceto os incisos I, II, IV, VII E VIII.
§ 2º - A perda do mandato será comunicada, pelo Presidente do Conselho.
§ 3º - Não havendo indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e homologados pelo próprio Conselho Escolar em reunião designada para este fim, mediante a aprovação de pelo menos dois terços dos presentes.
§ 4º - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na Ata de Eleição e Apuração em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de suplentes.
§ 5º - Na vacância da Presidência do Conselho Escolar, assume o Vice Presidente.
§ 6º - Na vacância da Vice Presidência Conselho Escolar será realizada nova eleição para escolha de substituto.
Art. 10º - O    Presidente concederá licença ao Conselheiro que a solicitar pelo prazo de até 90 (noventa) dias, por ano, por motivo de força maior, oficialmente justificada.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 11º – O Conselho Escolar funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental.
§ 1º – O Conselho Escolar poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
§ 2º - As reuniões são públicas, salvo por decisão em contrário do plenário.
§ 3º - Nas reuniões, não abertas ao público, somente poderão estar presentes os Conselheiros e o Presidente, constando das respectivas atas apenas as conclusões a que chegar o plenário.
Art. 12º – O Conselho escolar reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 1º - Caberá ao Presidente do Conselho Escolar o voto de desempate.
§ 2º - Prejudicado o quorum com retirada de algum Conselheiro durante a reunião, ficará esta suspensa, até que o quorum se restabeleça ou, em caso contrário, será encerrada.
§ 3º - Na falta de quorum até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião, o Presidente solicitará lavrar ata consignando a ocorrência e registrando o nome dos Conselheiros presentes, devendo ser convocada reunião extraordinária com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas após o ocorrido.
Art. 13º – As reuniões do Conselho serão:
I – Ordinárias, realizadas bimestralmente;
II – Extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço de seus conselheiros.
Art. 14º – As reuniões poderão ter a seguinte ordem do dia:
I – Abertura;
II – avisos, comunicações, registro de fatos, apresentação e proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;
III – aprovação da ata da reunião anterior;
IV – discussão e votação da matéria em pauta;
V – encerramento.  
§ 1º - Não será objeto de discussão ou votação matéria que não conste da pauta, salvo por decisão do Plenário, hipótese em que a matéria extra-pauta entrará após a conclusão dos trabalhos programados para a reunião.
§ 2º - O Conselheiro poderá encaminhar ao Conselho Escolar expediente para análise e manifesto, no prazo mínimo de 10(dez) dias úteis que anteceder o Plenário.
Art. 15º - As reuniões ordinárias terão a duração máxima de 02 (duas) horas.
Art. 16º – As decisões do Conselho Escolar serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora, sendo sempre registrados em ata.
§ 1º - A Resolução tem por objetivo matéria normativa de competência do Conselho.
§ 2º - O Parecer tem matéria de competência opinativa ou decisória do Conselho, tendo como objetivo de votação as suas conclusões e compõe-se de três partes:
I – histórico, para exposição da matéria;
II – mérito, para análise dos aspectos doutrinário, legal e jurisprudencial;
III – conclusão, para manifestação resumida da opinião do relator sobre a matéria, como proposta de deliberação.
§ 3º - O Relatório é a exposição verbal ou escrita de atividades desenvolvidas por Comissão Especial ou Conselheiro.
§ 4º - A Proposição é o ato pelo qual o Conselho propõe medidas relativas à educação.
Art. 17º - A matéria a ser examinada pelo Plenário será apresentada pelo Conselheiro designado relator.
Art. 18º - A critério do Plenário, poderão ser ouvidos por força de interesse público, para subsidiar as decisões do Conselho, mas sem direito a voto:
a)      a Assessoria Técnica do Conselho Escolar;
b)      membros dos diversos segmentos da sociedade. 
Art. 19º - O Conselheiro poderá formular questões de ordem, podendo o Presidente cassar-lhe a palavra, após consulta ao Plenário, se não for imediatamente indicada a disposição regimental cuja observância se reclama.
Art. 20º - A votação não se interrompe em nenhuma hipótese, excetuados os motivos de força maior.
Art. 21º - Quando a decisão do Plenário for divergente ou contrária ao parecer do relator, o Presidente designará outro Conselheiro para relatar a matéria, determinando o prazo para sua apresentação.
Art. 22º - Qualquer Conselheiro presente à votação poderá dela abster-se, mediante justificativa, computando-se a abstenção como voto em branco.
Art. 23º - Da decisão do Plenário caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, formulado pela parte interessada e dirigido ao Presidente do Conselho, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO (A)
Art. 27º - O Presidente, o Vice-Presidente e Secretário (a) do Conselho serão eleitos por seus pares.
Art. 28º - O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
Art. 29º - Compete ao Presidente do Conselho:
I – presidir as reuniões plenárias;
II – aprovar a pauta e a ordem do dia;
III – constituir Comissões Especiais para exame de interesse do Conselho;
IV – estabelecer contatos com instituições, órgãos educacionais e afins, tendo em vista assunto de interesse do Conselho;
V – assinar as deliberações do Conselho;
VI – praticar todos os atos administrativos de competência do órgão;
VII – representar o Conselho em juízo ou fora dele;
VIII – designar representante quando necessário ou conveniente;
IX – exercer exclusivamente voto de qualidade;
X - encaminhar ao Prefeito Municipal, depois de aprovado pelo Plenário, cópia do relatório anual das atividades do Conselho;
XI – fixar o calendário de reuniões plenárias;
XII – resolver os casos omissos de natureza administrativa;
XIII – declarar a perda do mandato de conselheiro, nos casos e na forma deste Regimento;
XIV – solicitar ao órgão competente recursos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho;
XV – exercer outras atribuições inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades do Conselho.
Art. 30º - Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas;
II – auxiliar o Presidente quando necessário;
Art. 31º - Compete ao Secretário:
I – lavrar atas das reuniões em livro próprio;
II – elaborar o relatório de atividades do Conselho Escolar;
III – exercer outras atividades correlatadas.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 32º - O Presidente do Conselho poderá instituir comissões especiais para realizar tarefas afetadas ao órgão, as quais estarão, automaticamente, dissolvidas com o término dos trabalhos designados.
Parágrafo Único – Cada Comissão elegerá seus Coordenadores e Relatores.
Art. 33º - As comissões funcionarão com a presença da maioria simples de membros.
Art. 34º - Compete ao Coordenador de Comissão:
I – representar a comissão;
II – convocar e coordenar as reuniões;
III – designar relator para a matéria;
Art. 35º - Para reprodução e distribuição ao Plenário, dos Pareceres e Projetos de Resoluções e outros trabalhos, estes devem ser apresentados à Coordenação do Conselho até, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes da reunião em que deverão ser discutidos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38º – A composição do Conselho Escolar dar-se-á no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único – Encerrado o prazo para composição, o Presidente do Conselho em, no máximo, 10 (dez) dias, nomeará os membros do Conselho que iniciarão suas funções imediatamente.  
Art. 39º – O Conselho Escolar terá sua sede em dependências cedidas para este fim pelo CEI Maria de Lourdes Scoralick Serretti.
Art. 40º – A organização e funcionamento do Conselho Escolar serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação Lei de Criação, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros.
Art. 41º – O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Algumas ações do nosso conselho: 
  • Ler, discutir e aprovar o regimento do conselho; 
  • Planejar e contribuir na realização do Bazar e Feira de alimentos no CEI; 
  • Legitimar junto à direção do CEI ações como: mudança da sala do Berçário e solicitação ao Secretário de Educação à volta do Serviço Social no CEI; 
  • Planejamento de possíveis contribuições para a Festa Junina do CEI. 
 Conselho escolar e Direção: 
juntos buscando o melhor para o CEI.

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